Não
existe direito adquirido acima do Direito. Para ter direito é preciso ter uma
situação licita. No caso do poder executivo estadual o que houve foi uma
omissão do poder público em relação ao abate teto, lei em vigor desde 1998”.
A explicação é do procurador geral do Ministério Público
junto ao TCE, Luciano Ramos, justificando o pedido cautelar pleiteado pelo
MPjTCE ao Pleno do Tribunal de Contas, determinando o parâmetro a ser utilizado
como limite máximo da remuneração dos servidores públicos estaduais, assim como
a redução dos vencimentos a quem estiver com salario a maior do que o
estabelecido pela Legislação.
O pedido foi acatado, definindo-se o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o equivalente a R$
25.323,50, ou seja, 90,25% da remuneração do Ministro do STF, como valor máximo
a ser pago na esfera do poder executivo estadual. O voto foi relatado pelo
conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, que fez oito recomendações ao
Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), entre elas, a que
procede a revisão na remuneração dos servidores que estão percebendo acima do
teto estabelecido. Para isso, foi concedido o prazo de 90 dias para a conclusão
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